1,5 toneladas de m4c0nh4 não justifica prisão preventiva: falta de periculum libertatis é reconhecida em caso

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VIRAM ESSA? 😳 Em um veredito marcante, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu um precedente significativo ao decidir que a posse de 1,5 tonelada de maconha não é justificativa suficiente para a manutenção da prisão preventiva. Este caso, que ganhou grande atenção em todo o país, pois se tratou de uma apreensão de grande quantidade de substâncias ilícitas que estavam sendo transportadas dentro de veículos da companhia de distribuição de Energia (COPEL) do estado do PR para SC, inicialmente resultou na prisão preventiva dos acusados devido à magnitude da apreensão. A defesa foi patrocinada por Jefferson Nascimento da Silva (@jeeffeh), juntamente com Walid Zahra.

A decisão inicial de manter a prisão preventiva, apesar dos pedidos de liberdade para julgamento, foi baseada principalmente na quantidade substancial de drogas apreendidas. Mesmo após a prolação da sentença, a prisão preventiva foi mantida, reforçando a controvérsia em torno deste critério.

Diante dessa situação, um novo Habeas Corpus foi impetrado, argumentando que a prisão preventiva em regime semiaberto só pode ser considerada compatível com uma fundamentação idônea. Neste caso, o principal fundamento para a detenção preventiva foi a quantidade de drogas, um ponto que o advogado Jefferson Nascimento da Silva contestou veementemente, alegando a insuficiência desse fundamento.

O STJ acolheu os argumentos da defesa, estabelecendo que a quantidade de droga apreendida, por si só, não constitui motivo válido para a prisão preventiva sem uma fundamentação mais substancial. Esta decisão, que reflete uma mudança significativa na abordagem das prisões preventivas em casos de tráfico de drogas, ressalta a importância de uma análise mais aprofundada e individualizada de cada caso.

A vitória no STJ é um testemunho do comprometimento com a busca por decisões justas, com a defesa conduzida por Jefferson Nascimento da Silva e Walid Zahra, advogados do escritório Höschele e Silva. Esta decisão não apenas resultou na liberdade dos envolvidos, mas também se consagra como um marco relevante na jurisprudência penal brasileira.

Decisão: Recurso em Habeas Corpus Nº 189910 - SC (2023/0411399-3)

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