O STJ e o debate sobre o acesso à justiça em demandas repetitivas consumeristas

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Via @francoefrancoadvogadas | O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reacendeu um assunto de relevância ímpar ao convocar uma audiência pública a respeito do Tema 1.198 dos recursos repetitivos. O cerne desta discussão é a possibilidade de o juiz, ao vislumbrar litigância predatória, exigir da parte autora documentos que comprovem minimamente as alegações feitas em juízo.

O contexto que nos leva a essa discussão é um caso representativo da controvérsia, o Recurso Especial nº 2.021.665. Esse envolve uma correntista que, representada pelo escritório Franco & Franco Advogadas (@francoefrancoadvogadas), moveu uma ação contra uma instituição bancária. Seu objetivo era obter reconhecimento da inexistência de um contrato de empréstimo que acarretou descontos em seu benefício previdenciário, além de pleitear a devolução dobrada dos valores descontados e indenização por danos morais.

O cenário que se desenha por trás dessa ação é a crescente onda de processos que têm como ponto de partida acusações semelhantes de empréstimos consignados realizados de forma abusiva. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, ao ser confrontado com um volume expressivo de demandas desse teor, estabeleceu, por meio do IRDR, a prerrogativa de o juízo exigir a apresentação de documentos que atestem as alegações feitas, conforme o artigo 330, IV, do Código de Processo Civil.

Essa postura, contudo, lança uma série de questionamentos. Primeiramente, tal exigência pode representar uma barreira ao acesso à justiça, especialmente para os indivíduos hipossuficientes, que, em diversas ocasiões, encontram-se em situações vulneráveis diante de práticas predatórias de bancos e outras instituições financeiras. Em segundo lugar, tal diretriz impõe uma inversão do ônus da prova em relações consumeristas, o que fere o próprio Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Adicionalmente, tal tese abre margem para uma atuação subjetiva do magistrado. Na prática, isso se traduz na discricionariedade de determinar se determinada demanda é oriunda de uma “advocacia predatória” ou não, um termo que, cabe ressaltar, não possui definição clara e objetiva, correndo o risco de violar o princípio da estrita legalidade.

A decisão que sairá do STJ é aguardada com grande expectativa. Seja qual for o desfecho, o impacto no acesso à justiça e na dinâmica das relações consumeristas será significativo. E, neste cenário, é crucial que as partes envolvidas, os operadores do direito e a sociedade em geral estejam atentos e participativos, garantindo que os pilares da justiça sejam preservados.

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