STJ tranca investigação contra juíza do Rio que foi alvo de dossiê e devassa

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Via @consultor_juridico | Apesar de as instâncias administrativa e penal serem independentes, o Ministério Público não pode manter uma investigação criminal contra uma juíza quando os indícios de conduta criminosa se baseiam totalmente em elementos de informação declarados nulos pelo Conselho Nacional de Justiça.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem em Habeas Corpus para trancar o procedimento investigativo criminal (PIC) mantido pelo MP do Rio de Janeiro contra uma juíza da 5ª Vara Empresarial do Rio.

A magistrada era investigada há três anos, período no qual o órgão estatal sequer delimitou qual conduta criminosa ela teria praticado. O trancamento da ação decorreu do resultado da apuração administrativa envolvendo a magistrada, no CNJ, e também do excesso de prazo.

A apuração surgiu como um desdobramento de um ato do então Corregedor Nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, que instaurou processo administrativo para acompanhar a efetivação de medidas de eficiência e transparência nas varas empresariais do Rio.

O acompanhamento desses juízos levou a suspeitas de que os magistrados responsáveis haviam montado um esquema criminoso para indicar peritos e administradores judiciais, de modo a desviar verbas e praticar lavagem de dinheiro.

Assim, o Corregedor-Geral de Justiça do Rio, à época o desembargador Bernardo Garcez, abriu investigação administrativa contra esses juízes e encaminhou peças ao MP estadual, para eventual apuração criminal.

Em outubro de 2020, o Conselho Nacional de Justiça trancou o procedimento administrativo contra a juíza. O colegiado entendeu que a Corregedoria-Geral de Justiça do Rio usou o procedimento do CNJ para preparar um dossiê investigativo e promover devassa na vida dela e de outros magistrados.

Esses atos administrativos levaram, inclusive, ao ajuizamento de reclamações disciplinares no CNJ contra o desembargador Bernardo Garcez, que acabaram arquivadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, já na gestão da ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Em outubro de 2022, a defesa da juíza informou à relatora do caso no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que o CNJ havia declarado a nulidade das sindicâncias instauradas em desfavor dos juízes das varas empresariais fluminenses.

Ainda assim, o procedimento investigativo criminal prosseguiu com base na independência entre as instâncias. Para o relator no STJ, ministro Antonio Saldanha Palheiro, a decisão foi errônea porque, embora haja mesmo independência, ela não é absoluta.

"Instâncias independentes não são instâncias estanques, que não comunicam e aproveitam, entre si, os caminhos e resultados de suas decisões", destacou o ministro, para quem o caso trata de investigação alicerçada em elementos de informação declarados ilícitos pelo CNJ.

"Em boa hora, o presente remédio constitucional proporciona oportunidade para que a 6ª Turma reitere a impossibilidade de consideração, em qualquer âmbito ou instância decisória, de informes indiciários ou probatórios obtidos com violação a normas constitucionais ou legais", considerou.

O voto também identificou excesso de prazo, já que em três anos as investigações não foram concluídas e não têm prazo para encerramento, não reuniram elementos mínimos de materialidade e autoria e sequer definiram a conduta ilícita supostamente praticada.

"Repito: foram-se mais de 3 anos e o Ministério Público nem sequer delineou o comportamento ilícito supostamente perpetrado pela paciente. Ora, a ilegalidade é manifesta. Estamos aqui diante de procedimento extrajudicial pendente por período excessivo, sem amparo em suspeita contundente", disse.

O ministro Saldanha Palheiro deixa claro no voto que há possibilidade de reabertura das investigações caso surjam novos elementos contundentes de informação. A votação foi unânime.

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  • HC 799.174

Por Danilo Vital
Fonte: Conjur

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