Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem em Habeas Corpus para trancar o procedimento investigativo criminal (PIC) mantido pelo MP do Rio de Janeiro contra uma juíza da 5ª Vara Empresarial do Rio.
A magistrada era investigada há três anos, período no qual o órgão estatal sequer delimitou qual conduta criminosa ela teria praticado. O trancamento da ação decorreu do resultado da apuração administrativa envolvendo a magistrada, no CNJ, e também do excesso de prazo.
A apuração surgiu como um desdobramento de um ato do então Corregedor Nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, que instaurou processo administrativo para acompanhar a efetivação de medidas de eficiência e transparência nas varas empresariais do Rio.
O acompanhamento desses juízos levou a suspeitas de que os magistrados responsáveis haviam montado um esquema criminoso para indicar peritos e administradores judiciais, de modo a desviar verbas e praticar lavagem de dinheiro.
Assim, o Corregedor-Geral de Justiça do Rio, à época o desembargador Bernardo Garcez, abriu investigação administrativa contra esses juízes e encaminhou peças ao MP estadual, para eventual apuração criminal.
Em outubro de 2020, o Conselho Nacional de Justiça trancou o procedimento administrativo contra a juíza. O colegiado entendeu que a Corregedoria-Geral de Justiça do Rio usou o procedimento do CNJ para preparar um dossiê investigativo e promover devassa na vida dela e de outros magistrados.
Esses atos administrativos levaram, inclusive, ao ajuizamento de reclamações disciplinares no CNJ contra o desembargador Bernardo Garcez, que acabaram arquivadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, já na gestão da ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Em outubro de 2022, a defesa da juíza informou à relatora do caso no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que o CNJ havia declarado a nulidade das sindicâncias instauradas em desfavor dos juízes das varas empresariais fluminenses.
Ainda assim, o procedimento investigativo criminal prosseguiu com base na independência entre as instâncias. Para o relator no STJ, ministro Antonio Saldanha Palheiro, a decisão foi errônea porque, embora haja mesmo independência, ela não é absoluta.
"Instâncias independentes não são instâncias estanques, que não comunicam e aproveitam, entre si, os caminhos e resultados de suas decisões", destacou o ministro, para quem o caso trata de investigação alicerçada em elementos de informação declarados ilícitos pelo CNJ.
"Em boa hora, o presente remédio constitucional proporciona oportunidade para que a 6ª Turma reitere a impossibilidade de consideração, em qualquer âmbito ou instância decisória, de informes indiciários ou probatórios obtidos com violação a normas constitucionais ou legais", considerou.
O voto também identificou excesso de prazo, já que em três anos as investigações não foram concluídas e não têm prazo para encerramento, não reuniram elementos mínimos de materialidade e autoria e sequer definiram a conduta ilícita supostamente praticada.
"Repito: foram-se mais de 3 anos e o Ministério Público nem sequer delineou o comportamento ilícito supostamente perpetrado pela paciente. Ora, a ilegalidade é manifesta. Estamos aqui diante de procedimento extrajudicial pendente por período excessivo, sem amparo em suspeita contundente", disse.
O ministro Saldanha Palheiro deixa claro no voto que há possibilidade de reabertura das investigações caso surjam novos elementos contundentes de informação. A votação foi unânime.
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- HC 799.174
Por Danilo Vital
Fonte: Conjur
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