Enunciado 8 do CRPS: trabalho rural do segurado especial e do contribuinte individual

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Por @desmistificando | Este artigo faz parte de uma série que estou produzindo sobre todos os Enunciados do CRPS.

🧐 Os Enunciados do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social) são peças-chave para o advogado previdenciarista explorar todo potencial dos recursos administrativos. 

Infelizmente, não tem como consultar a “jurisprudência” do Conselho, como fazemos nos Tribunais do Poder Judiciário.

Mas, o CRPS tem os seus próprios Enunciados e Resoluções, que mostram o entendimento do órgão sobre os temas, que podem ser acessados e servir de fundamentação para as petições e recursos.  👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️

Conhecer o entendimento do Conselho de Recursos por meio dos Enunciados do CRPS atualizados é fundamental para você conseguir defender o direito do seu cliente com recursos e revisões na via administrativa. 

🧐 Afinal, eles demonstram qual é o posicionamento do CRPS atualmente. Além disso, as Juntas de Recursos (JR) e Câmaras de Julgamento (CAJ) devem seguir os Enunciados.

Aliás, esses enunciados observam a lei e as decisões dos Tribunais Superiores. 

Então, o advogado que domina os Enunciados evita ações judiciais desnecessárias e que nem sempre são o melhor caminho para o seu cliente. 

No artigo de hoje, trataremos do Enunciado 8 do CRPS, que trata sobre o trabalho rural do segurado especial e do contribuinte individual, além de outras previsões relacionadas ao assunto. Ele traz previsões sobre:

  • O tempo de serviço rural do segurado especial e do contribuinte individual antes da Lei n. 8.213/1991;
  • A possibilidade de usar esse tempo na contagem recíproca;
  • O limite de 4 módulos fiscais de área explorada na atividade agropecuária;
  • Exercício de atividade urbana por um dos membros do grupo familiar;
  • A atividade rural em regime de economia familiar exercida concomitantemente às atividades domésticas e;
  • O início de prova material do período rural.

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Enunciado 8 CRPS

⚖️ O Enunciado n. 8 do CRPS era o antigo Enunciado n. 22 e foi modificado pelo Despacho n. 37/2019, assim como os demais. 

Ele traz várias determinações sobre o trabalho rural do segurado especial e do contribuinte individual, além de outras previsões relacionadas ao assunto. 

Principalmente para os previdenciaristas que trabalham bastante com a aposentadoria por idade rural e com a aposentadoria híbrida, o Enunciado n. 8 CRPS é muito importante. Tem várias situações práticas que se encaixam nele.

👉🏻 Atualmente, a redação é essa aqui:

“O tempo de trabalho rural do segurado especial e do contribuinte individual, anterior à Lei nº 8.213/91, pode ser utilizado, independente do recolhimento das contribuições, para fins de benefícios no RGPS, exceto para carência.

I - O tempo de trabalho rural do segurado especial e do contribuinte individual, anterior à Lei no 8.213/91, pode ser utilizado para contagem recíproca, desde que sejam indenizadas as respectivas contribuições previdenciárias.

II - A atividade agropecuária efetivamente explorada em área de até 4 módulos fiscais, individualmente ou em regime de economia familiar na condição de produtor, devidamente comprovada nos autos do processo, não descaracteriza a condição de segurado especial, independente da área total do imóvel rural.

III - O exercício de atividade urbana por um dos integrantes do grupo familiar não implica, por si só, na descaracterização dos demais membros como segurado especial, condição que deve ser devidamente comprovada no caso concreto.

IV - Quem exerce atividade rural em regime de economia familiar, além das tarefas domésticas em seu domicílio, é considerado segurado especial, aproveitando-se-lhe as provas em nome de seu cônjuge ou companheiro (a), corroboradas por outros meios de prova.

V - O início de prova material - documento contemporâneo dotado de fé pública, sem rasuras ou retificações recentes, constando a qualificação do segurado ou de membros do seu grupo familiar como rurícola, lavrador ou agricultor - deverá ser corroborado por outros elementos, produzindo um conjunto probatório harmônico, robusto e convincente, capaz de comprovar os fatos alegados.

VI - Não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, porém deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, inclusive podendo servir de começo de prova documento anterior a este período.” (g.n.)

Vou fazer uma listinha para você sobre todos os assuntos do Enunciado n. 8 CRPS, lembrando que o foco é o segurado rural do RGPS, em todas as suas categorias.

Ele traz previsões sobre:

  • O tempo de serviço rural do segurado especial e do contribuinte individual antes da Lei n. 8.213/1991;
  • A possibilidade de usar esse tempo na contagem recíproca;
  • O limite de 4 módulos fiscais de área explorada na atividade agropecuária;
  • Exercício de atividade urbana por um dos membros do grupo familiar;
  • A atividade rural em regime de economia familiar exercida concomitantemente às atividades domésticas e;
  • O início de prova material do período rural.

🤓 Agora que você já sabe dos assuntos que são previstos no Enunciado, vou explicar cada um deles em separado, para ficar mais fácil de entender! 

Trabalho rural do segurado especial e do contribuinte individual antes da Lei de Benefícios

🧐 Para começar, a disposição geral do Enunciado n. 8 CRPS trata de um assunto delicado e ao mesmo tempo importante para os segurados: a consideração do tempo de trabalho rural anterior à Lei n. 8.213/1991 para fins previdenciários. 

Olha só:

“O tempo de trabalho rural do segurado especial e do contribuinte individual, anterior à Lei no 8.213/91, pode ser utilizado, independente do recolhimento das contribuições, para fins de benefícios no RGPS, exceto para carência.” (g.n)

👩🏻‍🌾👨🏻‍🌾 Eu até repeti a redação para destacar as informações. Afinal, esse caput tem várias aplicações na prática, principalmente para quem está para pedir a aposentadoria por idade rural ou deseja fazer uma revisão do benefício que já recebe, para incluir períodos rurais. 

Essa posição do Conselho de Recursos garante que o tempo de trabalho no campo, antes da entrada em vigor da Lei de Benefícios, tem valor previdenciário. Assim, esses períodos podem integrar a contagem do tempo de contribuição do segurado. 

O melhor é que para isso acontecer não é necessário fazer os recolhimentos ao INSS, basta comprovar o trabalho no campo como segurado especial ou contribuinte individual. 🤗

Essa determinação vale inclusive para o trabalho rural infantil, que infelizmente era muito comum antigamente. 

Mas, é válido também observar que essa disposição diz que o tempo não vai contar para a carência. Então, fique atento na hora da análise, para não ser surpreendido depois.

😊 Mesmo assim, o caput do Enunciado n. 8 CRPS é uma ótima fundamentação para os seus recursos administrativos e um motivo de comemoração!

Afinal, muitos trabalhadores rurais, sejam eles os pequenos produtores ou “autônomos rurais” (como os boias-frias), acabavam trabalhando longos períodos sem registro ou recolhimentos antes da Lei n. 8.213/1991. E esse tempo era “perdido” no INSS.

Lembrando que já existia a determinação legal, no art. 55, §2º, da Lei de Benefícios, que é muito parecida com a disposição geral do Enunciado n. 8 CRPS:

“Art. 55, § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.” (g.n.)

Mas às vezes a autarquia simplesmente ignorava e exigia as contribuições. 😕

Isso porque a lei fala em “trabalhador rural”, sem discriminação da categoria, o que deveria servir para os empregados, os avulsos, os segurados especiais e os contribuintes individuais rurais. Só que principalmente nos 2 últimos casos, o INSS colocava empecilhos.

😉 Então, com a determinação do Enunciado, é possível que mesmo em recursos administrativos você consiga usar esse tempo de trabalho rural na contagem do segurado especial ou contribuinte individual. Sem ser necessário fazer recolhimentos.

“Alê, mas e quando o período de trabalho rural for depois da Lei n. 8.213/1991?”

Aí é preciso pagar as contribuições em atraso, na forma de indenização ao INSS, desde que comprovado o trabalho por meio de início de prova material. A diferença para os períodos antes da lei é justamente essa necessidade de recolher.

Em alguns casos, é melhor pagar a indenização do que esperar mais alguns anos para se aposentar. Depende muito da situação na prática. 💰

E na Justiça?

Quando o INSS não reconhece o tempo de trabalho rural antes da Lei n. 8.213/1991, existem 2 caminhos: o recurso administrativo ou a ação judicial.

⚖️ Para o recurso, você já sabe que pode usar a fundamentação do Enunciado n. 8 CRPS. E para a ação judicial, será que tem mais coisas que podem ajudar?

Bem, um ótimo fundamento legal é o art. 55, §2º da Lei de Benefícios, que inclusive não diferencia o segurado especial e o contribuinte individual dos outros trabalhadores rurais. 

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Além disso, existe a Súmula n. 24 da TNU, que vai lhe ajudar muito nessas causas, principalmente quando elas forem propostas nos Juizados Especiais: 

“O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.” (g.n)

Muito parecido com o que diz o próprio Enunciado n. 8 CRPS e também a Lei de Benefícios, né?

Exemplo prático

Para ficar ainda mais tranquilo de entender, imagine só essa situação: o Sr. Januário trabalhou de 1979 a 1989 como boia-fria para várias fazendas na sua região. Depois disso, foi para a cidade e trabalhou de 1990 até 2018 em uma empresa de construção civil.

📝 De 1979 até 1989, ele guardou recibos de pagamentos, fotos e declarações do seu trabalho rural, mas não fez contribuições. Já de 1990 até 2018, os recolhimentos do seu vínculo urbano foram feitos pela empresa da forma correta.

Na hora do pedido de aposentadoria, o Sr. Januário foi surpreendido com a decisão do INSS que só considera como tempo de contribuição o período urbano. Não há nenhuma indicação do período rural.

Pergunta: ele pode usar o tempo de trabalho como boia-fria para fins previdenciários?

😍 Sim! Ele pode contar inclusive esse período como tempo de contribuição, com base no art. 55, §2º da Lei de Benefícios, na Súmula n. 24 da TNU e no Enunciado n. 8 CRPS. Já como carência, não é possível, pelas mesmas fundamentações. 

Trabalho Rural na contagem recíproca 

🤔 “Alê, e dá para usar esse tempo de trabalho rural em outro regime de previdência?”

Sim, é possível usar o tempo de trabalho rural do segurado especial e do contribuinte individual em um Regime Próprio de Previdência. Mas existe um detalhe importante. 

Neste caso em específico, para os períodos contarem como tempo de contribuição, vai ser necessário fazer as contribuições previdenciárias. 

Ou seja, ao contrário do RGPS, nos Regimes Próprios você até pode usar o tempo rural em contagem recíproca, mas vai ter que recolher os meses correspondentes. Essa é a determinação do inciso I do Enunciado n. 8 do CRPS.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Ah! E se estiver pensando em uma ação judicial, a Súmula n. 10 da TNU também é nesse mesmo sentido: 

“O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº. 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias.” (g.n.)

Viu só? Seja no administrativo ou na justiça, você tem fundamentos para usar o tempo rural na contagem recíproca, desde que faça os recolhimentos do período. 

Exemplo prático

🧐 Nas décadas de 1970 e 1980, a Carla trabalhou na zona rural, em regime de economia familiar. Ela guardou alguns documentos desse período.

Em 1989, ela passou em um concurso público e ingressou como agente administrativa no Regime Próprio do Estado de Minas Gerais, onde está até os dias atuais.

👩🏻‍🌾👨🏻‍🌾 Então, ela procura seu escritório e mostra a documentação do trabalho rural em regime de economia familiar para os anos de 1977 até 1985. E pergunta se esse tempo pode ser usado para a aposentadoria dela no Estado.

A resposta é sim, mas devem ser feitos os recolhimentos para que a contagem recíproca seja possível!

🤔 Alê, e se ela quisesse aproveitar esse período no RGPS?

Nesse caso não seria necessário fazer as contribuições desses anos. Como esse tempo é anterior à Lei de Benefícios, seria suficiente comprovar o trabalho rural em regime de economia familiar, por meio de início de prova material!

👉🏻 Olha só esse resumo para você guardar as principais informações:

  • Período rural do segurado especial e do contribuinte individual antes da Lei n. 8.213/1991 no RGPS: Conta como tempo de contribuição e não precisa de recolhimentos;

  • Período rural do segurado especial e do contribuinte individual depois da Lei n. 8.213/1991 no RGPS: Conta como tempo de contribuição, mas precisa fazer os recolhimentos;

  • Período rural do segurado especial e do contribuinte individual antes ou depois da Lei n. 8.213/1991 nos Regimes Próprios de Previdência (Contagem Recíproca): Conta como tempo de contribuição, desde que sejam feitos os recolhimentos.

Quando estiver em dúvida, é só dar uma olhadinha aqui e você descobre rapidinho o que é necessário. Isso vai ajudar muito nas suas análises e na atuação prática, administrativa ou judicial. 😉

Propriedade rural maior que 4 módulos fiscais

O inciso II do Enunciado n. 8 traz uma previsão muito interessante aos segurados especiais.

📜 Vamos lembrar que o art. 11, inciso VII, alínea “a” da Lei n. 8.213/1991 coloca algumas exigências para que alguém seja considerado segurado especial rural. 

Entre elas, existe o limite de 4 módulos fiscais para a exploração da atividade agropecuária. E isso trazia muitos problemas na hora de conseguir enquadrar alguns clientes nessa classe.

🧐 Afinal, os módulos fiscais não têm um tamanho igual no Brasil todo, variando muito de lugar para lugar. Atualmente, eles podem ter entre 5 e 110 hectares.

Além disso, em muitos casos, a propriedade rural em si é maior que 4 módulos fiscais, mas a atividade agropecuária é desenvolvida em uma área menor. Então o lugar do trabalho rural está dentro do limite legal, mas a propriedade ultrapassa essa linha.

🤔 Nessas situações, fica a dúvida: o que vale é o tamanho da propriedade em si ou da área que de fato é explorada?

O inciso II do Enunciado n. 8 CRPS responde isso e garante que o que realmente importa é a área explorada, que deve ser de até 4 módulos fiscais. Se o imóvel rural for maior que esse limite, não há problemas para a caracterização do segurado especial.

Pense no seguinte exemplo: o João trabalha no seu sítio, que tem 5 módulos fiscais, plantando arroz. Só que a área da cultura é de apenas 2 módulos fiscais. 

Ele pode ser considerado segurado especial mesmo assim? Sim, desde que cumpra os outros requisitos da categoria. ✅

A relativização da exigência de 4 módulos fiscais pela jurisprudência

Ah! Em relação às ações judiciais a situação é melhor ainda, porque a limitação da área do imóvel rural já foi relativizada. 

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Inclusive, antigamente, a Súmula n. 30 da TNU já tratava dessa questão e previa que não era possível afastar a condição de segurado especial só por conta do tamanho da propriedade rural:  

“Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.” (g.n)

E recentemente foi julgado o Tema n. 1.115 do STJ, que seguindo a mesma linha, fixou a seguinte tese:

“O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural.” (g.n.)

🤓 Então, seja na ação judicial ou no recurso administrativo, o tamanho da propriedade por si só não afasta a caracterização da pessoa como segurado especial. É preciso ver os outros elementos e analisar caso a caso.

Atividade Urbana por um dos membros do grupo familiar

Além do tamanho do imóvel rural, um outro impeditivo que por muito tempo foi alvo de debates é a atividade urbana por parte dos integrantes do grupo familiar. 👨‍👩‍👧

Alguns defendiam, em uma linha bem restritiva, que o fato de um membro da família trabalhar em funções urbanas descaracterizaria os outros integrantes como segurados especiais rurais. 

🙄 Essa argumentação não tem base legal, mas mesmo assim, era usada para negar o direito à aposentadoria por idade rural de muitos segurados, o que trazia um enorme prejuízo. 

Felizmente, o Enunciado n. 8 CRPS trouxe, no seu inciso III, uma disposição que é favorável e deve ser comemorada. Ele diz que se um dos membros da família exercer atividade urbana, isso não retira a condição de segurado especial rural dos demais.

Na área administrativa, esse argumento pode ajudar muito nos seus pedidos e resolver muitos problemas na prática. Olha só um exemplo:

👩🏻‍🌾👨🏻‍🌾 O Sr. Rafael é casado com a Dona Érica. Ele trabalha no meio rural com seus 2 filhos, em regime de economia familiar, enquanto ela é costureira em uma fábrica de roupas na cidade.

Quando completa 60 anos, o Sr. Rafael vai até o seu escritório e diz que gostaria de se aposentar, apresentando documentos que comprovam a atividade rural como segurado especial por mais de 180 meses. Você faz o pedido para o INSS e ele é indeferido.

O motivo alegado pela autarquia é que a Dona Érica tem vínculo urbano e isso afastaria a caracterização do Sr. Rafael como segurado especial. 

📜 É possível, diante disso, fazer um recurso administrativo ao CRPS com fundamento no inciso III do Enunciado n. 8, já que o fato de um dos integrantes da família trabalhar em outras atividades não afasta a caracterização dos demais.

E se o caminho escolhido for a justiça, também existe precedentes nesse sentido. 

⚖️ Inclusive, em 10/10/2012, foi julgado o Tema Repetitivo n. 532 do STJ, com a relatoria do Ministro Herman Benjamin, que traz exatamente essa tese:

“O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias” (g.n)

E a TNU também tem uma súmula sobre o assunto:

“Súmula 41 TNU - A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.” (g.n)

Então, dá para você usar os argumentos e as bases da fundamentação, tanto no administrativo, quanto na Justiça. 😉

Tarefas domésticas do segurado especial rural

🧐 Bastante relacionado com a questão do trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar, vem a questão do desempenho de tarefas domésticas junto com as atividades de segurado especial. 

Em relação a esse aspecto, o inciso IV do Enunciado n. 8 CRPS prevê que a pessoa que trabalha fazendo as atividades típicas no lar e, concomitantemente, atividades rurais em regime de economia familiar é considerada segurada especial. 

Isso é muito importante, porque é bastante comum no meio rural que algum dos integrantes da família cuide das tarefas domésticas. O que não quer dizer que essa pessoa não participe no trabalho desenvolvido na propriedade, nas atividades agropecuárias. 👩🏻‍🌾👨🏻‍🌾

Então, o conteúdo do inciso IV protege, por exemplo, uma mulher que trabalha no sítio com o seu marido, mas também faz as funções do lar. Afinal, ela tem dupla jornada e o fato de trabalhar em casa junto com as atividades rurais não pode prejudicar a segurada, né?

Ah! Quem faz as tarefas domésticas pode usar os documentos e as provas em nome de outro integrante do grupo familiar, como cônjuge ou companheiro, para se enquadrar como segurado especial. A certidão de casamento é um ótimo exemplo.

👨‍👩‍👧 Essa parte é fundamental, porque normalmente os documentos estão no nome do irmão mais velho, marido ou pai, e não de todos os membros do grupo familiar.

Esse conjunto deve ser corroborado ainda por outros meios de prova em nome da própria pessoa, como certidões públicas, fotos, testemunhas e documentos. Estando tudo ok, ela será considerada segurada especial rural.

O início de prova material rural

Chegando ao final do Enunciado n. 8 do CRPS, os seus incisos V e VI tratam do início de prova material para o tempo de trabalho rural.

📝 O inciso V determina que ele é formado por documentos da época dos fatos alegados, dotados de fé pública, sem rasuras ou outros defeitos formais, nem retificações recentes. 

Além disso, esses papéis devem indicar que o segurado ou um membro do seu grupo familiar é agricultor, lavrador ou rurícola. 

Ainda pelo conteúdo do inciso V, não basta apenas esse início de prova material documental para comprovar a condição de trabalhador rural. Essa prova deve ser corroborada por outros elementos.

🧐 Aí entram, por exemplo, as testemunhas, fotos, documentos particulares ou não dotados de fé pública como cartas e declarações particulares, entre outros.

Conforme o inciso, tudo isso deve formar um “conjunto probatório harmônico”, que será capaz de comprovar os fatos alegados e, portanto, a atividade rural. 

Lembra que falei do caput do Enunciado? Esse início de prova material é muito importante, porque é o que vai permitir, por exemplo, o reconhecimento de trabalho rural antes da Lei n. 8.213/1991, que conta como tempo de contribuição sem necessidade de recolhimentos. 

⚖️ Além do inciso V, a fundamentação está na legislação, conforme o art. 55, §3º da Lei de Benefícios: 

“Art. 55, § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.” (g.n.)               

Inclusive, é possível combinar essa fundamentação com a Súmula n. 32 da Advocacia Geral da União (AGU), para defender o uso de documentos de outros membros do grupo familiar, mesmo que particulares. Isso desde que dotados de fé pública.

👉🏻 Dá uma olhada na redação dela: 

"Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39, inciso I e seu parágrafo único, e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor, salvo a existência de prova em contrário." (g.n.)

A novidade do Enunciado é que esse início de prova material, para o Conselho de Recursos, deve ser composto por documentos contemporâneos somados a outros elementos. 

Mas a “contemporaneidade” é mitigada pelo próprio inciso VI, como você vai ver a seguir! 😊

O início de prova material não precisa ser do período todo

No final do Enunciado n. 8 CRPS, temos mais uma boa notícia!

O seu inciso VI prevê que o início de prova material do trabalho rural não precisa ser de todo o período de carência do benefício. 🗓️

Ou seja, no caso da aposentadoria por idade rural, ele não tem que ser dos 180 meses, mas pode indicar, por exemplo, intervalos.  

👩🏻‍🌾👨🏻‍🌾 Se há documentos de regime de economia familiar de 1980 a 1982 e depois de 1988 a 1991, com registro em CTPS como empregado de uma fazenda entre 1983 e 1987, todo o período entre 1980 e 1991 pode ser considerado como tempo de serviço rural. 

Ótima notícia, né? E tem mais! 

Esse início de prova material pode ser inclusive formado por documentos anteriores ao período que se pretende comprovar, desde que o papel seja íntegro. 

🏢 O parecer CJ n. 3.136/2003 também traz determinações neste sentido: 

“PARECER/MPS/CJ Nº 3.136/2003 Comando SIPPS 8204217- INTERESSADA: Coordenação-Geral de Benefício do INSS.  ASSUNTO: Comprovação de atividade rural.  EMENTA: Aposentadoria por idade. Trabalhadores rurais. Comprovação de exercício de atividade rural pelo número de meses equivalentes ao da carência do benefício. Artigos 39, I e 143 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Eficácia das declarações fornecidas por sindicatos de trabalhadores rurais. Início de prova material. Contemporaneidade. 

1. Imprescindibilidade de início de prova material. Impossibilidade de se considerar a declaração dos sindicatos de trabalhadores rurais, em sim mesma, início de prova material para fins de homologação pelo INSS. 

2. Desnecessidade de que o início de prova material seja contemporâneo ao período de atividade rural equivalente ao número de meses idêntico à carência do benefício, podendo servir de começo de prova documento anterior a este período. 

Parecer normativo, APROVADO pelo Ministro dia 23/09/2003, publicado na íntegra no Dou de 25/09/2003; - Em vigor” (g.n.)

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Em juízo, também vale a mesma ideia de aproveitar documentos mais antigos como início de prova material. Aliás, até as testemunhas podem ser usadas.

Neste sentido, inclusive, há a Súmula n. 577 do STJ:

“É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.” (g.n)

Então, em resumo, documentos devem ser apresentados junto com outros elementos para comprovação do trabalho rural. Eles podem ser até de antes do início do período que se busca provar e não precisam ser de todo o tempo.

A única exigência em relação ao início de prova material é que ele deve ser contemporâneo aos fatos. 😉

Conclusão

Dominar os Enunciados do CRPS é super importante para os previdenciaristas, principalmente nos casos de revisões e recursos administrativos.

Afinal, apesar da via judicial ser muito utilizada, nem sempre é a melhor opção, né?

Compartilhe com a gente nos comentários qual é a sua experiência com os Enunciados do CRPS! Já conseguiu salvar algum benefício com eles?

→ E para ver todos os Enunciados já tratados, veja o artigo original no blog: Enunciados do CRPS Atualizados e Comentados para Advogados Previdenciaristas

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FONTES

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Enunciados CRPS Atualizados e Comentados para Advs [2023] 
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Por Alessandra Strazzi
Fonte: www.desmistificando.com.br

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