Enunciado 6 do CRPS: Salário-Maternidade e Demissão da Gestante sem Justa Causa

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Por @desmistificando | Este artigo faz parte de uma série que estou produzindo sobre todos os Enunciados do CRPS.

🧐 Os Enunciados do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social) são peças-chave para o advogado previdenciarista explorar todo potencial dos recursos administrativos. 

Infelizmente, não tem como consultar a “jurisprudência” do Conselho, como fazemos nos Tribunais do Poder Judiciário.

Mas, o CRPS tem os seus próprios Enunciados e Resoluções, que mostram o entendimento do órgão sobre os temas, que podem ser acessados e servir de fundamentação para as petições e recursos.  👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️

Conhecer o entendimento do Conselho de Recursos por meio dos Enunciados do CRPS atualizados é fundamental para você conseguir defender o direito do seu cliente com recursos e revisões na via administrativa. 

🧐 Afinal, eles demonstram qual é o posicionamento do CRPS atualmente. Além disso, as Juntas de Recursos (JR) e Câmaras de Julgamento (CAJ) devem seguir os Enunciados.

Aliás, esses enunciados observam a lei e as decisões dos Tribunais Superiores. 

Então, o advogado que domina os Enunciados evita ações judiciais desnecessárias e que nem sempre são o melhor caminho para o seu cliente. 

No artigo de hoje, trataremos do Enunciado 6 do CRPS, que trata do salário-maternidade quando a empregada é demitida sem justa causa.

E, para facilitar a vida do leitor, estou disponibilizando uma Ficha de Atendimento a Clientes para Causas Previdenciárias, para você aumentar suas chances de fechar negócio logo na primeira consulta!

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Enunciado 6 CRPS

⚖️ O Enunciado n. 6 do CRPS traz o entendimento do Conselho de Recursos em relação ao salário-maternidade e também sofreu alterações por conta do Despacho n. 37/2019. 

Antes, ele era o Enunciado n. 31 do CRPS e, com as mudanças feitas, a sua redação passou a ser a seguinte: 

“Cabe ao INSS conceder o salário-maternidade à gestante demitida sem justa causa no curso da gravidez, preenchidos os demais requisitos legais, pagando-o diretamente.

I - É vedado, em qualquer caso, o pagamento do salário-maternidade em duplicidade, caso a segurada tenha sido indenizada pelo empregador.

II - Poderá ser solicitada diligência a fim de comprovar se houve pagamento do valor correspondente ao salário-maternidade pelo ex-empregador, enquanto não transcorrer o prazo prescricional para pretensão de créditos trabalhistas.” (g.n.)

🧐 O assunto deste Enunciado é importantíssimo e às vezes acaba ficando um pouco longe do dia a dia dos advogados previdenciaristas. Isso acontece porque o salário-maternidade, assim como o seguro-desemprego, está muito ligado ao direito do trabalho.

Mas é bom lembrar que o salário-maternidade está sim no rol de benefícios previdenciários. Então ter o conhecimento sobre a posição do CRPS em casos que envolvem ele vai ajudar bastante na sua atuação.

🤓 Feita a introdução, vou comentar cada um dos pontos do Enunciado separadamente, para facilitar para você!

Salário-maternidade para gestante demitida sem justa causa

A disposição geral do Enunciado n. 6 CRPS prevê que no caso das gestantes que são demitidas sem justa causa no curso da gravidez, cabe ao INSS conceder o salário-maternidade e fazer o pagamento direto do seu valor.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Esse entendimento fixado pelo Conselho de Recursos é uma posição que deve ser comemorada. Primeiro, porque reforça um direito das seguradas e segundo porque é um contraponto a uma interpretação equivocada da previdência.

Para você entender: no caso da gestante empregada o benefício deve ser pago pela empresa ou pelo empregador. O problema é que a autarquia entendia que quando havia a dispensa sem justa causa também deveria ser assim. 

Só que o INSS não levava em conta um problema que pode acontecer.

😕 Às vezes, nos casos de dispensa sem justa causa, os empregadores não faziam o pagamento do salário-maternidade. Deixavam de pagar por entenderem que não existia mais o vínculo com a gestante, em razão da demissão.

E com isso as seguradas ficavam desamparadas e precisavam recorrer à Justiça para buscar seu direito, já que nem o INSS, nem o ex-empregador pagavam o benefício. 

Curiosamente, nos casos de desemprego por demissão com justa causa ou de pedido de demissão por parte da gestante, esse problema era mais raro. 

O INSS pagava o benefício  diretamente, desde que a segurada estivesse no período de graça e cumprisse a carência (se fosse o caso).

Felizmente, o Enunciado n. 6 do CRPS trouxe uma posição contrária a essa situação de injustiça administrativa. 🤗

No seu “caput”, está a previsão de que o fato da gestante estar desempregada em razão de uma demissão sem justa causa não pode ser justificativa para o INSS negar o benefício ou não efetuar o seu pagamento de forma direta desde que cumpridos os requisitos legais.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ A mesma ideia já estava no Memorando Circular Conjunto n. 44 DIRBEN/PFE/INSS, feito com base nas decisões judiciais na ACP 5041315-27.2017.4.04.7000 e no Agravo de Instrumento 5055114-88.2017.4.04.0000/PR.

Previsão Legal do Benefício

📜 O salário-maternidade é um benefício previdenciário que tem previsão legal no art. 71 a 73 da Lei n. 8.213/1991 e no art. 93 a 103 do Decreto n. 3.048/1999. Também existe a previsão constitucional, no art. 201, II da Constituição Federal.

Ele é um direito de todas as seguradas vinculadas ao RGPS para substituir a renda delas no nascimento ou adoção de um filho. Também é possível a sua concessão aos homens nos casos de adoção e em outras situações específicas.

A duração do benefício é em regra de 120 dias, com início no 28º dia antes do parto e término até 91 dias depois dele.

🤔 Alê, a segurada do RGPS tem que estar empregada para ter direito ao salário-maternidade?

Não! A lei não traz exceções por conta do desemprego.

Se a segurada estiver empregada ou fazendo contribuições à previdência, tem qualidade de segurada e não há dúvida do direito se estiverem presentes os demais requisitos. Do contrário, precisa estar no período de graça.

Mas você pode notar que o fato da gestante estar desempregada não é motivo, por si só, para a negativa ou não pagamento do benefício, ok? 😉

Além dessa legislação vigente, há também o entendimento da TNU no Tema n. 113 que já é nesse sentido desde o julgamento em 13/11/2013. E o STJ também já teve decisões nessa linha, como ocorreu no REsp n. 1309251/RS.

Por que o INSS não pagava o Salário-Maternidade nos casos de demissão sem justa causa?

O INSS usava uma “omissão” na antiga redação do art. 97, parágrafo único do Decreto n. 3.048/1999 para tentar escapar da sua obrigação. 🙄

A autarquia fazia isso porque este artigo mencionava apenas que a segurada ia receber o benefício em casos de pedido de demissão ou demissão por justa causa. Não mencionava a demissão sem justa causa.

Acredito que porque, teoricamente, uma empregada grávida possui estabilidade e não poderia ser demitida.

No entanto, na vida real, às vezes acontece a demissão de uma empregada grávida que, por qualquer motivo, não procurou a Justiça Trabalhista para reverter isso.

⚖️ Felizmente, desde o Decreto n. 10.410/2020 isso mudou e atualmente o artigo apenas faz menção ao período de graça da segurada desempregada. Não faz mais distinção sobre o desemprego ser com ou sem justa causa, voluntário ou provocado.

Veja a diferença no art. 97, parágrafo único:

Redação anterior

Redação atual

Parágrafo único.  Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social. 

Parágrafo único.  Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade, situação em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.   

A alteração legislativa veio em 2020, mas a boa notícia é que desde 2019 o entendimento do CRPS já é favorável às seguradas. 😍

Isso garante, nos casos submetidos ao Conselho de Recursos, que o INSS deve pagar diretamente o salário-maternidade à gestante mesmo quando há demissão sem justa causa. 

Com isso, você pode buscar o direito da sua cliente na fase administrativa recursal com base no Enunciado n. 6 CRPS!  😉

Salário-maternidade em duplicidade

🤔O fato da segurada ter o direito ao salário-maternidade não quer dizer que ela pode receber esse benefício 2 vezes no mesmo período.

 “Como assim receber 2 vezes, Alê?”

👉🏻 É aí que vem a situação do inciso I do Enunciado n. 6 CRPS!

Se o empregador indenizar a segurada pelo período de estabilidade em relação a gestação, o salário-maternidade não pode ser pago. Afinal ela já recebeu a renda substitutiva na forma de indenização. 

O benefício previdenciário, se concedido em uma situação dessas, seria uma redundância e a pessoa receberia 2 vezes pelo mesmo motivo. Por isso a vedação do inciso I.

⚖️ Inclusive, a jurisprudência tem tido entendimentos no mesmo sentido em diversas ocasiões. Por exemplo, a 1ª Turma do TRF 1 se posicionou assim no julgamento do processo n. 1000300-52.2020.4.01.9999. 

Na ocasião, o Tribunal destacou que o INSS só deveria pagar o benefício se não existisse a indenização por parte da empresa. Do contrário, ele não é devido. 

Vamos lembrar que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é em regra da empresa ou empregador. Depois esses valores pagos vão ser compensados nas contribuições para à autarquia. 

Mas existem exceções em que o INSS vai fazer o pagamento de forma direta. Isso acontece nas situações de desemprego, já que o salário-maternidade substitui a renda da segurada em razão do nascimento ou adoção de filhos.

🧐 E tem um detalhe nessa história toda: a gestante tem estabilidade no emprego! Então em tese ela não pode ser despedida sem justa causa.

Mas, assim como acontece em situações de limbo previdenciário, existem casos em que o empregador não reintegra, nem indeniza o período de estabilidade. Por conta disso existe a previsão do INSS pagar diretamente o benefício, garantindo o direito.

Então, uma dica prática que dou para você é ficar atento a isso nos casos que envolvem o salário-maternidade. Se teve indenização do período de estabilidade em caso de demissão sem justa causa, é um indicativo de que sua cliente não vai ter direito ao benefício. 😉

Diligências para comprovação do pagamento do salário-maternidade

🤔 “Alê, mas como é que o INSS vai saber se já aconteceu o pagamento do salário-maternidade ou da indenização correspondente?”

Bem, se tudo estiver documentado corretamente nos órgãos públicos e nos livros da empresa ou do empregador, é relativamente fácil a autarquia ter acesso a isso. Mas não é sempre que funciona assim.

🧐 O Enunciado n. 6 CRPS na sua disposição geral já trata de uma situação um tanto quanto complicada que é a segurada ser demitida sem justa causa na gestação. Então, em  um cenário desses, pode ser que mais coisas fora do esperado aconteçam.

Inclusive que o INSS não tenha conhecimento se realmente foi pago o benefício ou valor correspondente!

E você também sabe, pelo inciso I do Enunciado n. 6, que é proibido o pagamento em duplicidade do salário-maternidade. Então é aí que entra o inciso II!

Essa última disposição do Enunciado garante que o INSS pode solicitar uma diligência para comprovar se o empregador de fato pagou o valor do benefício ou quantia correspondente, como uma indenização. 🏢

A intenção é evitar a situação vedada pelo inciso I e permitir que uma análise mais detalhada possa ser feita no caso concreto.  

Isso é especialmente importante porque pode ser que em alguns casos o pagamento do salário-maternidade tenha sido feito depois de uma ação trabalhista ou com um acordo. Então ao solicitar diligência, a autarquia pode ter uma noção melhor do que foi feito.

🗓️ Ah, mas existe um limite temporal viu? O próprio inciso II prevê que é possível a solicitação dessas diligências desde que não tenha passado o prazo prescricional da pretensão de créditos trabalhistas.

“E qual é esse prazo?”

Conforme o art. 11 da CLT, a pretensão para créditos trabalhistas prescreve em 5 anos, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho. Portanto, fique atento à prescrição.

Conclusão

Dominar os Enunciados do CRPS é super importante para os previdenciaristas, principalmente nos casos de revisões e recursos administrativos.

Afinal, apesar da via judicial ser muito utilizada, nem sempre é a melhor opção, né?

Compartilhe com a gente nos comentários qual é a sua experiência com os Enunciados do CRPS! Já conseguiu salvar algum benefício com eles?

→ E para ver todos os Enunciados já tratados, veja o artigo original no blog: Enunciados do CRPS Atualizados e Comentados para Advogados Previdenciaristas

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FONTES

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Enunciados CRPS Atualizados e Comentados para Advs [2023] 
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Por Alessandra Strazzi
Fonte: www.desmistificando.com.br

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