Compreendendo a ordem de inquirição das testemunhas no processo penal

bit.ly/2JE8UAg | O Código de Processo Penal dita algumas regras processuais e procedimentais que devem ser observadas por todos os sujeitos do processo, seja pela defesa, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

Recentemente me habilitei em um processo criminal na fase da sentença.

Ao analisar o conjunto probatório e estudar os depoimentos e a inquirição das testemunhas, um fato me chamou a atenção: nas oitivas das testemunhas de acusação, quem iniciou os questionamentos foi a juíza a quo. Em todas as inquirições a magistrada começou a perguntar, dando a palavra posteriormente ao ministério público e depois para defesa.

Talvez seja uma prática corriqueira nas comarcas brasileiras, mas sua inversão deve ser arguida.

O art. 212 do CPP prevê:

"Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.  

Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.

Vale lembrar que o artigo 212 do CPP foi alterado em 2008 estabelecendo uma nova ordem para a inquirição de testemunhas.

De acordo com o disposto legal, primeiro as partes interrogam as testemunhas e após isso, o magistrado formula as perguntas para esclarecer algum fato. Ou seja: o magistrado pode perguntar apenas depois das partes e não iniciar a inquirição.

Se as testemunhas são de acusação, o promotor de justiça inicia a inquirição. Se de defesa, o defensor. Tanto nas oitivas das testemunhas de acusação e de defesa, somente ao final que o juiz irá perguntar, se houver necessidade de esclarecimento.

No HC 111.815 SP, a defesa alegava, além de outros pedidos, ser absolutamente nula a ação penal, tendo em vista que a primeira instância da justiça não observou a nova ordem de inquirição de testemunhas, estabelecida no artigo 212 do CPP. Marco Aurélio, ministro relator, assim proferiu seu voto:

"INTERROGATÓRIO – TESTEMUNHAS – ORDEM. Cabe ao juiz, na  audiência de instrução e julgamento, observar o disposto no  artigo 212 do Código de Processo Penal, abrindo então margem a que a inquirição de testemunhas seja feita pelas partes,  apenas podendo veicular perguntas caso necessário algum esclarecimento – inteligência do artigo 212 do Código de Processo Penal. 

(…) Quanto à ordem de veiculação de perguntas às  testemunhas, observem que, na assentada, apontou-se a  necessidade de as partes perguntarem em primeiro lugar para, depois, atuar o Juízo. Então a Juíza respondeu:

A praxe dessa magistrada é no sentido de dar início as perguntas a serem formuladas para as testemunhas e depois dar a palavra às partes, sem prejuízo da complementação de novas perguntas pelo juízo, método este que preserva a imparcialidade na colheita da prova e 

agilização dos trabalhos, sem importar qualquer prejuízo às partes.

A toda evidência, estabeleceu a ilustre magistrada um critério à margem do versado no artigo 212 do Código de Processo Penal, a preceituar que:

Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

Dispõe o parágrafo único do artigo que, “sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição”. O teor desse dispositivo decorreu da Lei nº 11.690/2008. No caso, registrado o inconformismo da defesa técnica, tem-se que inobservou o Juízo o versado no preceito, formulando inicialmente as perguntas. A ordem jurídica apenas prevê a possibilidade de o próprio juiz veicular perguntas se verificados pontos não esclarecidos tendo em conta o questionamento das partes. Tenho como ocorrida a nulidade.

Defiro a ordem para assentar a nulidade do processo-crime a  partir da audiência de instrução e julgamento, quando inobservada a norma processual.

Desse modo, se o magistrado não observar a ordem estabelecida no art. 212 do CPP, devemos protestar. Caso não recue, solicite que conste em ata os protestos. Posteriormente, requerer a nulidade da inquirição.

Assim, a inversão das perguntas lesa o sistema acusatório e dá margem a parcialidade do juiz, dependendo da técnica utilizada no momento do interrogatório das testemunhas.

Uma, duas ou até três perguntas podem ser determinantes para o desenrolar do processo do seu cliente. Por isso, os interesses do acusado estão acima de qualquer coisas, pois sua liberdade está em jogo.
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Rodrigo Urbanski
Pós-graduando em Direito Constitucional. Membro da Comissão Especial de Estudos de Criminologia Crítica. Advogado.
Fonte: Canal Ciências Criminais

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