Crimes: A investigação policial em sede de inquérito – Por Rodrigo Motta

bit.ly/2NS75ES | A denominação inquérito policial surgiu, no Brasil, com a Lei n. 2033, de 20 de setembro de 1871, regulamentada pelo Decreto n. 4.824, de 22 de novembro de 1871, onde se diz, no artigo 42, que

"o inquérito policial consiste em todas as diligências necessárias para o descobrimento de fatos criminosos, de suas circunstâncias e de seus autores e cúmplices, devendo ser reduzido a instrumento escrito.

Ou seja, sua finalidade, desde o Código de Processo Penal do Império, já antevia que sua função era a investigação do crime e a descoberta do seu autor, fornecendo ao titular da ação penal elementos concretos sobre o caso.

Tendo o inquérito um procedimento preparatório da ação penal, com caráter administrativo, ele é presidido pela Polícia Judiciária e voltado à colheita preliminar de provas apurando indícios de uma infração penal e sua autoria, sendo, portanto, formador da opinião para o titular da ação penal.

Como procedimento, ele não possui um rito pré-estabelecido, devendo que nele sejam realizadas diligências tais como oitiva da vítima, da pessoa apontada como autor do fato, de testemunhas, até mesmo solicitar perícias e acareações.

Sua instauração, conforme o artigo 5º do Código de Processo Penal, vem a determinar que o inquérito policial pode ser iniciado:

  • de ofício;
  • mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, 
  • ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

Na requisição formulada pelo Ministério Público à Polícia, para instauração de inquérito policial, deve haver indicação detalhada da ocorrência e objeto da investigação, onde constitui ilegalidade a requisição para instauração de inquérito policial de forma genérica, sem precisar fatos concretos que seriam supostamente delituosos a serem investigados, além de um mínimo demonstrador no que concerne a provável autoria.

O procedimento, quando instaurado o inquérito, deve seguir os ditames do artigo 6º do CPP:

"Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; 

II – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; 

III – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

IV – ouvir o ofendido;

V – ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

VI – proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

VII – determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

VIII – ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

IX – averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

X – colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. 

Logo, o indiciamento que é ato exclusivo do Presidente do Inquérito e somente poderá ser realizado se há, para tanto, fundada e objetiva suspeita de participação ou autoria nos eventuais delitos investigados, elegendo o suspeito da prática criminosa.

Por mais que pese o sistema jurídico brasileiro não exigir motivação do indiciamento, tem-se sua exceção no artigo 52, I, da Lei 11.343/06 quanto a classificação feita

"relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente.

Quanto ao prazo de sua tramitação, deve seguir a regra de 10 dias (se o indiciado estiver preso) e 30 dias (quando em liberdade). E, se ultrapassados os limites, sempre deverá ser solicitado ao Juízo prorrogação e suas fundamentações. Entretanto, em procedimentos próprios, a lei traz prazos próprios para sua conclusão e tramitação.

Findo prazo e colhido todas as provas apuradas, a autoridade policial que presidiu o inquérito fará um minucioso relatório consistindo em caráter objetivo descrever os fatos colhidos ao longo da investigação, apontando o provável suspeito e suas circunstancias motivadoras quando possível.

O último passo do Inquérito é o próprio relatório, onde será remetido ao Representante do Ministério Público para que:

  • Ofereça denúncia; 
  • Peça arquivamento; 
  • Ou requerer novas diligências.

O Juiz, caso não concorde com o pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público, remeterá ao Procurador-Geral de Justiça para dar sua última palavra, ou seja, se mantém o pedido de arquivamento ou determina que outro membro formule denúncia, que é peça inicial do processo criminal, conforme o artigo 28 do Código de Processo Penal.

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Rodrigo Motta
Advogado criminalista
Fonte: Canal Ciências Criminais

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