TJ/SP: advogado preso cautelarmente deve ser custodiado em prisão domiciliar

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A 13ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), por unanimidade, decidiu que advogado preso cautelarmente deve ser custodiado em prisão domiciliar. O caso analisado pelo colegiado envolvia um advogado que teve sua prisão temporária decretada por um juiz de Fernandópolis, no interior paulista, após comprar um veículo de um traficante de drogas.

Na oportunidade em que decretou a prisão temporária, o juízo a quo não comunicou a OAB, contrariando obrigação prevista na Lei 8.906/94. Sendo assim, o advogado foi alocado em uma cela comum, na delegacia de polícia, chegando a tentar o suicídio. O Conselho Federal da OAB, além das seccionais de São Paulo e Mato Grosso do Sul e da subseção de Três Lagoas, impetraram habeas corpus em favor do advogado.

A decisão, proferida na última quarta-feira (18), determinou que o profissional fosse transferido para Sala de Estado Maior, ou, à falta desta, para prisão domiciliar. Apesar do comando judicial, a autoridade policial transferiu o advogado para uma sala destinada aos carcereiros, existente na Cadeia Pública, entendendo, desse modo, satisfazer o ordenamento. Sobreveio, então, nova decisão:

"em consulta aos autos digitais do processo original, verifico que, posteriormente, a D. Autoridade Policial expediu ofício, salientando a dificuldade na manutenção do Paciente no local a ele destinado sem expor a segurança interna da cadeia, tendo em vista a necessidade de manter um carcereiro em constante vigilância para o preso, dificultando o trabalho com os demais presos (…), levando a digna autoridade Judiciária dita coatora a proferir decisão, com o objetivo de consultar a possibilidade de manter o Paciente em cela individual, com cama e banheiro próprios (…). Por essas razões, ante a informação do comprometimento da segurança interna da cadeia e da falta de Sala de Estado Maior, o Paciente deverá cumprir a medida em prisão domiciliar, como determinado por esta Corte de Justiça, hipótese em que se revela efetivamente desnecessário o uso de algemas.

Clique AQUI para ler a decisão.
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Fonte: Canal Ciências Criminais

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